Em 21 de outubro de 2026, a ANP realizará a audiência pública sobre a proposta de regulamentação do Gas Release, programa voltado à redução da concentração na oferta de gás natural. O prazo de contribuições escritas terminou em 28 de setembro, e o desenho definitivo ainda está em discussão.
O debate costuma ficar concentrado nos efeitos para a indústria e o setor de energia. Mas vale olhar também para sua relação com a mobilidade urbana, especialmente quando se discute o uso de gás natural e biometano em frotas de ônibus.
Na minha atuação jurídica em energia elétrica e refino de petróleo, aprendi que a escolha de uma fonte energética exige avaliar toda a cadeia de fornecimento. Para o transporte público, essa análise passa pelo custo do combustível, pela infraestrutura de abastecimento e pela segurança de uma contratação que precisa sustentar a operação diária.
Uma empresa de ônibus que avalia uma frota a gás precisa saber se terá fornecimento disponível na região, em quais condições e por quanto tempo. O investimento em veículos e instalações depende dessas respostas.
É nesse contexto que o Gas Release merece acompanhamento.
O art. 33 da Lei nº 14.134/2021 permite à ANP instituir um programa pelo qual comercializadores com elevada participação no mercado sejam obrigados a vender parte dos volumes de gás de que são titulares por meio de leilões. A lei também exige que o órgão competente do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência seja ouvido antes da aplicação dessas medidas.
Segundo a ANP, a Análise de Impacto Regulatório identificou concentração da oferta e barreiras à entrada de novos participantes. A alternativa selecionada busca ampliar a concorrência preservando os incentivos ao investimento e à expansão do suprimento.
Na minha avaliação, uma eventual ampliação das alternativas de fornecimento poderá contribuir para projetos de frotas a gás. Esse efeito, porém, dependerá das regras finais e das condições locais de distribuição e abastecimento. A oferta de gás em leilão, por si só, não resolve a chegada do combustível à garagem.
O Decreto nº 10.712/2021 já prevê, quando cabível, a cessão simultânea da capacidade de transporte correspondente ao gás liberado pelo programa. A forma de operacionalizar essa diretriz será relevante para a viabilidade das transações.
Para a mobilidade, há ainda uma questão contratual que considero central: compatibilizar o prazo do suprimento com o investimento na frota e com as obrigações da concessão de transporte.
Preço, reajuste, volumes mínimos, garantias e responsabilidade por interrupções precisam ser avaliados em conjunto. Uma falha de abastecimento pode comprometer a disponibilidade dos ônibus e o cumprimento do serviço contratado pelo poder público.
Em paralelo, a Resolução ANP nº 996/2026 disciplina a certificação de produtores e importadores de biometano e procedimentos relacionados ao Certificado de Garantia de Origem de Biometano, o CGOB. Os informes técnicos publicados em setembro permitiram o início dos processos de certificação.
Nos projetos de mobilidade que envolvam biometano, entendo que os contratos devem tratar com clareza da origem do combustível, da titularidade dos atributos ambientais e das evidências que sustentam declarações de descarbonização. O CGOB exige análise própria: a certificação de origem não deve ser confundida com uma conclusão automática sobre as emissões de toda a operação de transporte.
Após a audiência de 21 de outubro, será importante acompanhar a análise das contribuições, os ajustes na minuta e a deliberação da ANP.
Para gestores públicos e operadores de transporte, essa agenda merece entrar no planejamento de renovação de frotas. A viabilidade de uma tecnologia depende também das regras e dos contratos que asseguram seu abastecimento durante a vida útil dos veículos.
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